- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000515-47.2021.5.08.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DESCONSTITUIÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO FORMULADO NESTA DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO DESEJO DE RETORNAR AO TRABALHO 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em análise mais detida do recurso de revista denegado, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DESCONSTITUIÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO FORMULADO NESTA DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO DESEJO DE RETORNAR AO TRABALHO 1 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, infere-se que o TRT confirmou a sentença que indeferiu o pedido de reintegração no emprego, uma vez que a reclamante não retornou ao trabalho após trinta dias da cessação do benefício previdenciário, tampouco apresentou qualquer justificativa para isso. A Tuma julgadora decidiu com base na Súmula nº 32 desta Corte, segundo a qual " presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer ". 2 - No recurso de revista, a reclamante sustenta que o TRT contrariou a Súmula nº 32 desta Corte, uma vez que seu desejo de voltar ao trabalho " se encontra explícito ao empregador, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial ". Diz que, após a desconstituição da dispensa por justa causa pela sentença proferida nos autos do processo nº 0000430- 95.2021.5.08.0003, o empregador não tomou nenhuma providência para reintegrá-la, razão pela qual " promoveu as medidas que entendeu necessárias para cumprir a decisão ", quais sejam: " pessoalmente compareceu no setor de pessoal do recorrido e diante da recusa promoveu a entrega do documento notificatório " e também ajuizou, em 23/4/2021, ação autônoma de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo principal, a qual não foi acolhida. Argumenta que " tem motivos por não se encontrar exercendo suas atividades no banco, mas isso decorre não da sua falta de vontade, mas da inércia do empregador, pois diz que aceitou a decisão de cancelamento da justa causa aplicada à recorrente, em 06/04/2020, mas não tomou nenhuma providência para cancelar o registro da demissão e, como constante dos autos, se negou a reintegrar a recorrente ". Aponta que " o cotejo das datas de trânsito em julgado dos procedimentos, processo principal e cumprimento de sentença, a questão da reintegração se encontrou em discussão até 16/07/2021 (...), e não em 10/03/2021 ou 30/03/2021 ", destacando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/8/2021, de forma que " a reclamante, claramente demonstrou sua vontade de voltar ao trabalho ". 3 - Da simples leitura dos fundamentos expostos no trecho do acórdão recorrido, conclui-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da argumentação apresentada no recurso de revista, uma vez que não há tese da Corte regional sobre as alegadas providências tomadas pela reclamante (tanto pela via administrativa, como pela via judicial), as quais, no entender da trabalhadora, evidenciam o seu desejo de retornar ao trabalho, afastando-se, assim, a existência do elemento subjetivo configurador do abandono de emprego previsto na Súmula nº 32 do TST (intenção de romper o contrato). 4 - Desse modo, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000515-47.2021.5.08.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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