- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0022396-83.2016.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO JUDICIAL QUE RESTABELECE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITO RETROATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou expressamente que não ficou configurado o elemento subjetivo ( animus abandonandi ) necessário à configuração do abandono de emprego. Isso porque no momento de sua dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de benefício previdenciário acidentário. Logo, ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária na forma da Súmula 126 do TST, não há violação do art. 21-A da Lei 8.213/91, pois a decisão do Tribunal Regional está alicerçada no efeito retroativo de decisão judicial que restabeleceu o direito ao auxílio doença acidentário alcançando, inclusive, o momento da dispensa da autora. A nulidade da dispensa, portanto, está amparada pelo art. 476 da CLT. Ademais, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte, acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego, entende pela presunção da ausência de animus abandonandi nos casos de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física ou mental ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, na fase denominada "limbo previdenciário". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022396-83.2016.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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