- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0020400-63.2009.5.02.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 6 - O TRT considerou que não houve cerceamento de defesa. Para tanto, registrou que " ao contrário de todo alardeado pelos agravantes não se vislumbra a propalada irregularidade no procedimento de constrição, vez que pelo auto de penhora de fls. 370 dos autos, e, a própria intervenção do proprietário do bem imóvel, ora agravante, já supre a ausência de citação. Cumpre salientar que a ausência de citação do agravante deu-se em decorrência de sua própria omissão em informar seu atual endereço, conforme se constata na certidão emitida pelo sr. Oficial de Justiça à fl. 373. No ensejo, não há como prevalecer a tese agravante de eventual prejuízo ao seu direito à ampla defesa, tendo em vista o exercício deste direito a partir da presente medida". 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento dos reclamados não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020400-63.2009.5.02.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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