- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010148-84.2020.5.03.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Além de não restar identificada no acórdão regional a premissa da efetivaausênciaou irregularidade dacitação, o Tribunal de origem foi contundente ao concluir pela inviabilidade de acolhimento danulidadepretendida, ante a inexistência de manifestoprejuízoà parte, à luz do art. 794 da CLT, tendo em vista que a recorrente exerceu plenamente o direito de defesa através da exceção de pré-executividade, recebida como impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, e devidamente analisada pela decisão de primeiro grau de modo que "a irregularidade de citação alegada foi suprida por outros meios." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não se vislumbra nenhum prejuízo efetivo à parte, o que inviabiliza o acolhimento da nulidade pretendida, nos moldes do art. 794 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. FASE DE EXECEUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. No tópico em epígrafe, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento dado que o recorrente não aponta violação a dispositivos constitucionais, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art.896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. Houve apenas indicação de afronta a dispositivos de lei federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010148-84.2020.5.03.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.