JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002057-85.2014.5.12.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0002057-85.2014.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - A executada alega cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada sobre a decisão de homologação de cálculos. 4 - No caso, conforme o acórdão do Regional, as partes foram intimadas para manifestação sobre a conta elaborada pelo perito, tendo a executada, ora agravante, apresentado impugnação. Anotou o TRT que, em vistas de tal impugnação, foram abertas vistas novamente às partes e ao perito, tendo este prestado esclarecimentos. E seguiu, com o registro que "Ato contínuo, o Magistrado determinou a atualização da conta pela contadoria do Juízo e, na sequência, prolatou a decisão homologatória dos cálculos" . Iniciada a execução e citada, em razão da indisponibilidade de bens da executada principal, a agravante garantiu o juízo e apresentou embargos à execução, quando poderia ter impugnado a sentença de homologação da conta de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT), mas escolheu alegar "tão somente a ocorrência da nulidade processual, [...], medida processual que foi devidamente recebida e apreciada pelo Juízo local" . 5 - Em tais circunstâncias, como bem destacou o TRT, à "agravante foi, por duas vezes, oportunizada a manifestação sobre a conta, a primeira delas na fase de liquidação e, posteriormente, quando já homologada, uma vez mais no processo de execução, no estrito cumprimento dos procedimentos dispostos nos arts. 879 e 884 da CLT, respectivamente" . Trata-se de procedimento em acordo com as disposições do art. 879, §§ 1º-B, 2º e 6º, e 884, § 3º, da CLT. 6 - Ademais, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no art. 794 da CLT. No caso, a falta de intimação da sentença de homologação de cálculos não trouxe qualquer prejuízo à parte, na medida em que poderia tê-la impugnado por meio de embargos à execução (art. 884, § 3º, da CLT). 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002057-85.2014.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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