- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0011725-27.2016.5.15.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - O reclamado insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE " , o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no que toca ao direito ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por dano material, o artigo 950 do Código Civil prevê que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse sentido, a indenização por dano material condiciona-se a critérios alternativos: a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. Assim, o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda ou redução da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 5 - Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática, em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado, conforme decidido pelo TRT. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. 6 - Na decisão monocrática, ficou consignado também que, quanto ao valor a ser pago, o TRT registrou que "O último salário regularmente recebido foi o referente a agosto de 2015, no qual recebeu R$ 4.977,60. Com base neste montante, o cálculo deve ser feito levando em conta ainda a percentagem da perda de 12,5%, sua expectativa de vida de 75 anos à época da cirurgia (23/3/2016) e o pagamento dos 13ºs salários". 7 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, nesse particular 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011725-27.2016.5.15.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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