- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002020-45.2016.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT considerou " indiscutível o direito do demandante ao pagamento de indenização por dano material " na forma de pensão. Contudo, entendeu que o pagamento é inexigível enquanto " for mantido o contrato de trabalho, ou seja, enquanto o trabalhador tiver assegurado o pagamento do salário (ou mesmo da bolsa e ajuda compensatória atinentes ao "lay-off "". 5 - Nas razões de recurso de revista o reclamante pretendeu o pagamento da pensão mensal vitalícia também no período em que o contrato de trabalho estiver vigente. 6 - Na decisão monocrática foi registrado que, em caso como o dos autos, " não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes ", porque " o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado ". 7 - Com relação ao termo inicial de pagamento da pensão mensal, o art. 950 do Código Civil, adotando o princípio da restituição integral, prevê que a indenização por danos materiais deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida. 8 - Partindo de tal premissa, e considerando a interpretação sistemática do diploma civilista, que consagra em seu art. 944 que a indenização deve corresponder à extensão do dano, a conclusão desta Corte é de que a pensão é devida desde a inabilitação, ou desde a depreciação, sob pena de afronta à restituição integral. 9 - Assim, reconhecido o direito à pensão mensal desde a ciência inequívoca da lesão, a data específica será apurada em incidente de cognição na fase de execução, sem prejuízo processual às partes, pois assegurada duas instâncias probatórias - Vara do Trabalho e Tribunal Regional, pois no Tribunal Superior do Trabalho não se decide matéria probatória. 10 - Pelo exposto, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002020-45.2016.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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