JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000160-64.2011.5.03.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000160-64.2011.5.03.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da não inclusão da parcela "PLR" em seu cômputo. Sendo assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. NATUREZA JURÍDICA . EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A questão suscitada pelo agravante já foi exaustivamente examinada por esta Corte Superior, a qual fixou o entendimento de que o exame acerca da natureza jurídica da gratificação semestral e da PLR é matéria fático-probatória, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST). E, partindo-se da indissociável premissa fática consignada pelo Juízo a quo, a tese jurídica que se sedimentou foi a de que norma coletiva não pode suprimir direito anterior assegurado por regulamento interno da empresa. Exegese das Súmulas n.os 51 e 288 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000160-64.2011.5.03.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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