- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-35.2019.5.15.0062, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Ainda que se refira à incompetência material da Justiça do Trabalho a matéria de ordem pública prevista no art. 64, § 1.º, do CPC, depende de manifestação expressa do Regional quanto à questão, a fim de que esta matéria possa ser examinada por esta Corte Superior em fase de Recurso de Revista, em virtude da natureza extraordinária do apelo, nos termos do item n.º 62 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1. No caso dos autos, o Regional não proferiu tese a respeito da competência da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, motivo pelo que a discussão da matéria carece de prequestionamento à luz da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da não inclusão da parcela "PLR" em seu cômputo. Assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST. Agravo conhecido e não provido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta matéria já foi exaustivamente examinada por esta Corte Superior, a qual fixou o entendimento de que o exame acerca da natureza jurídica da gratificação semestral e da PLR é matéria fático-probatória, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST). E, partindo-se da indissociável premissa fática consignada pelo Juízo a quo , a tese jurídica que se sedimentou foi a de que norma coletiva não pode suprimir direito anterior assegurado por regulamento interno da empresa. Exegese das Súmulas n.os 51 e 288 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010765-35.2019.5.15.0062. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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