JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011271-84.2020.5.15.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011271-84.2020.5.15.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o TRT assentou que a modificação do custeio do plano de saúde (Correios Saúde) não se aplica ao reclamante, porque este ingressou nos quadros da empresa antes da entrada em vigor da sentença normativa, pelo que não pode lhe ser aplicada. 2 - Contudo, a iterativa, notória e atual jurisprudência das Turmas desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, ao conferir nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018 da ECT para determinar que o custeio do plano de saúde passe a incluir a cobrança de mensalidades e coparticipação de todos os empregados ativos e inativos, como meio de garantir a própria manutenção do plano de saúde diante da onerosidade excessiva superveniente, adequa-se à teoria da imprevisão e não importa em alteração contratual lesiva (restrita a contratos individuais) nem em ofensa ao ato jurídico perfeito, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST - visto que não se trata exatamente de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa por iniciativa do empregador, mas de revisão judicial de cláusula de norma coletiva, fixada pelo TST no exercício do poder normativo. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011271-84.2020.5.15.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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