TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011762-15.2015.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Delimitação do acórdão recorrido: "(...) Negada a identidade de funções em defesa, manteve-se com o autor o ônus da prova. A única testemunha ouvida no feito, a pedido do autor, nada declarou sobre equiparação salarial, limitando-se a depor sobre férias (Id. 2011174). As partes não produziram prova emprestada, em que houvesse prova oral a respeito do tema. Logo, o autor não logrou provar, por qualquer meio, como lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), a alegada identidade de funções. Como se não bastasse, chegou a afirmar, em depoimento, que "trabalhava no galpão 21, UTE 4416; quenão sabe onde trabalhava o paradigma" (Id. 2011174 - Pág. 1, grifei), fragilizando ainda mais sua tese inicial". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM INDICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1 - Verifica-se que o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista acha-se fundamentado no teor restritivo da Súmula 126 desta Corte e, ainda, na ausência de violação à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição, ante ao fato de a questão jurídica ser regida por normais infraconstitucionais. 2 - Nas razões em exame, a parte sequer menciona os motivos apontados pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. Não refuta, por exemplo, a invocação do óbice da Súmula 126 do TST, ante a contraposição de versões sobre o pedido de conversão de parte das férias em abono. 3 - Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada. 4 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. 5 - A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não observados os pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA CONVENCIONAL 1 - Verifica-se que mais uma vez a reclamada olvida por completo a motivação exposta da decisão agravada. O juízo negativo de admissibilidade acha-se fundamentado no óbice da Súmula 126 do TST, e a agravante, por sua vez, não faz qualquer consideração sobre a feição fático-probatória da controvérsia nas razões de agravo de instrumento. 2 - A propósito, bem examinado as razões recursais percebe-se facilmente que toda a linha de argumentação deduzida no AIRR parte da falsa premissa de que a autoridade local teria aplicado o teor restritivo do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que em nada reflete o conteúdo da decisão agravada. 3 - Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada, impondo-se, por isso mesmo, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Assinale-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não observados os pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TEMAS REMANESCENTES . TRANSCENDÊNCIA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista,não demonstra o prequestionamentosob o enfoque dos argumentos expendidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendomaterialmenteimpossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - Não há tese sobre convenção coletiva , pelo que no caso concreto não é possível examinar a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF no ARE 1.121.633. 3 - Nesses termos, não há como afastar aordem denegatóriado recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, diante da falta de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, impondo-se, assim, o desprovimento do agravo de instrumento. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011762-15.2015.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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