- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001441-24.2018.5.08.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula n.º 362, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos, o TRT reformou a sentença para retirar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, por conseguinte, aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS 1 - É fato incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 01.03.1976 sob o regime celetista. Em 1990 houve mudança de regime (considerada inválida), momento em que foi interrompido o pagamento do FGTS. Esta ação foi ajuizada em 2018 e não há notícia do término da relação empregatícia. 2 - Em relação à prescrição dos recolhimentos do FGTS, aplica-se o entendimento da Súmula nº 362, II do TST que dispõe: " II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). " 3 - O termo inicial da lesão ao direito ocorreu com a supressão do recolhimento do FGTS, em 12/12/1990, pois foi nessa data que a reclamada considerou que o reclamante não faria jus aos depósitos de FGTS. 4 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 5 - A Suprema Corte determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica. É esse o sentido da atual redação da Súmula nº 362 do TST. 6 - Assim, conforme o entendimento do item II da Súmula nº 362 do TST, deve ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observados os efeitos da modulação determinado na decisão do STF. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. 7 - Ajuizada a ação em 28/12/2018 e estando o contrato de trabalho ainda em curso, não houve o transcurso do prazo quinquenal a contar da data da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, em 13/11/2014, nem o prazo da prescrição trintenária a contar do início da alegada lesão ao direito, em 12/12/1990, com a edição da Lei 8.112/1990. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. 8 - É aplicado ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015) para determinar o pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001441-24.2018.5.08.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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