- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-83.2020.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL QUE ESTÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, pois a parte não atendeu a exigência prevista no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 2 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna o fundamento utilizado pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao seu recurso de revista. 3 - Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DA RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que "A existência de Termo de Parcelamento da Dívida, firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (...), Órgão Gestor do Fundo de Garantia, não vincula o empregado, a quem é dado exercer em Juízo o direito de requerer a condenação do empregador ao pagamento integral do débito. (...) Assim, não havendo comprovação dos depósitos respectivos, devido o pagamento correspondente, conforme pontuou o Juízo" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, uma vez que a SBDI-I já firmou entendimento no sentido de que a existência de parcelamento de FGTS realizado pelo empregador junto à CEF não obsta o direito do empregado de postular diferenças de FGTS em juízo. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Nessa linha, o art. 790-A da CLT estabelece que os beneficiários de justiça gratuita são isentos do pagamento das custas processuais. 2 - No caso, a sentença deferiu à reclamada, entidade filantrópica, a gratuidade de justiça, decisão essa que não foi objeto de posterior reforma. 4 - Contudo, a Corte regional condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais ao estabelecer na parte dispositiva do julgado "Custas de R$ 160,00, pela Reclamada, sobre o valor rearbitado à condenação em R$ 8.000,00" . 5 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que condena a parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, viola o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010100-83.2020.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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