JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022341-98.2017.5.04.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022341-98.2017.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 30 MIL). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO . 1 - Embora a recorrente tenha indicado no recurso de revista excerto do acórdão recorrido, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 2 - Isso porque, no fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório (não consta nem mesmo o fato que ensejou o dever de indenizar), não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indigitados. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 950 do Código Civil . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal à reclamante, em razão da " sequela/limitação apresentada ainda que parcial e temporária " (fl. 1376), decorrente de doença ocupacional (epicondilite lateral), cuja redução da capacidade funcional temporária correspondeu, de acordo com o perito médico, a 17,5%, confirmando, ainda o entendimento do Juízo de 1º grau, no sentido de ser razoável fixar um período de 3 (três) anos para cálculo da indenização por danos materiais, por considerar tal período " considerável para tratamento e remissão da doença " (fl. 1376). 2 - Contudo, consoante dispõe o artigo 950, caput , do Código Civil, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença , incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 - Dessa forma, tratando-se de lesão temporária, a pensão mensal deve ser paga até a comprovação da reabilitação, sem qualquer limitação temporal, haja vista a norma expressa do caput do artigo 950 do Código Civil, a qual garante o pensionamento mensal até o fim da convalescença . Há julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece a a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022341-98.2017.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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