JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024873-11.2016.5.24.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024873-11.2016.5.24.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA 1 - Extrai-se da leitura do art. 950 do Código Civil que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, exsurge o direito ao pagamento de pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou [" Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ."] 2 - No caso dos autos, conquanto a prova técnica tenha constatado a redução da capacidade laborativa do reclamante, o acórdão regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais sob os seguintes fundamentos: a) o autor afastou-se do trabalho em 16.2.2016, percebendo benefício previdenciário; b) não se demonstrou que o benefício seja inferior ao do salário que percebia quando em atividade; c) o reclamante poderia laborar em outra função. 3 - Ficou constatado nos autos, pela prova técnica produzida, que o autor teve agravamento do seu problema na coluna que lhe gerou uma incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais na ré; que as atividades laborativas na reclamada contribuíram com 25% para o aparecimento da incapacidade laborativa e que o autor encontra-se afastado para gozo de auxílio doença desde 16.2.2016. 4 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, como no caso dos autos. Há julgados. 5 - Registre-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização " pela importância do trabalho para que se inabilitou ", nos termos do artigo 950 do Código Civil. Ademais, a pensão não tem a finalidade de compensar perda de salário, mas perda de capacidade, e a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à pensão mensal oriunda de acidente de trabalho. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024873-11.2016.5.24.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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