JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131100-17.2002.5.01.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131100-17.2002.5.01.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. REDUÇÃO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - O exequente, no recurso de revista, deixou de transcrever em razões do recurso de revista o trecho do acórdão em agravo de petição em que são expostos os fundamentos assentados pelo TRT para prover o recurso da executada, no aspecto, a saber: "Diante dessa constatação, é forçoso concordar com a executada no que tange à redução da suplementação de aposentadoria prevista no item 8.6 do Regulamento 001, de 25/03/1975 (fls.45 usque 54). Isso porque a alínea b prevê a redução da complementação do benefício para o beneficiário que deixar de apresentar à BRASILETROS o comprovante de seu desligamento do quadro de pessoal no prazo de 60 dias, a partir da comunicação do INSS (INPS à época, folha 49). A redução somente deixará de existir quando do efetivo desligamento, que somente ocorreu em 2001, no caso em tela. Nesse ponto nenhum efeito terá a reforma da reintegração (a protrair o fato para 1995), pois, segundo consta, o reclamante permaneceu trabalhando e recebendo salários." 3 - A ausência de registro de parte substancial das razões de decidir, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em circunstância como tal, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERMO A QUO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - O TRT, com respaldo no pedido formulado na petição inicial, na coisa julgada que fixou o marco prescricional e na interpretação do regulamento (item 8.1), concluiu de forma fundamentada que não era necessário o desligamento do mantenedor-beneficiário do empregador para recebimento da complementação de aposentadoria. 2 - Nesse contexto, não se identifica alegada ofensa ao devido processo legal, ao regular exercício do contraditório ou à ampla defesa, tampouco a direito adquirido ou o ato jurídico perfeito, a que aludem os incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal, na forma alegada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A executada argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT teria deixado de se manifestar sobre as alegações de que o efetivo desligamento do exequente teria ocorrido em 1995. 2 - Consoante os termos dos acórdãos, o Regional consignou que o desligamento efetivo aconteceu em 2001, pois o exequente "permaneceu trabalhando e recebendo salários" até essa data. Asseverou, ainda que, em obediência à coisa julgada, as diferenças devem ser apuradas a partir de 2/5/1997. 3 - Nesses termos, depreende-se que os acórdãos se encontram devidamente fundamentados com as razões de decidir adotadas pelo TRT para rejeitar as alegações da executada, o que atende a exigência constitucional do art. 93, IX. 4 - A decisão do órgão judicante em descompasso com a pretensão da parte não caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DATA DE DESLIGAMENTO. REPERCUSSÃO NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL E PARA EFEITOS DA REDUÇÃO PREVISTA NO ITEM 8.6.1 DO REGULAMENTO 001/1975 1 - O instituto da coisa julgada ostenta status constitucional e exerce papel fundamental na segurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser observado com rigor. Nesse passo, esta Corte firmou entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se reconhece se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se constata nos casos em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Posicionamento, o qual, encontra-se refletido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 2 - Caso em que , em exegese do título exequendo, o TRT consignou que o efetivo desligamento do exequente somente ocorreu em 2001, " pois, segundo consta, o reclamante permaneceu trabalhando e recebendo salários" . Asseverou, ainda, a necessidade de correção do cálculo do valor exequendo, uma vez que deve se "iniciar em 1997, conforme o marco prescricional, e os cálculos das diferenças contidos na perícia iniciaram em 2001" . 3 - Nesse quadro, não se constata qualquer desrespeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. Sob essa ótica, o reexame do recurso de revista do exequente revela que não houve cumprimento do requisito de admissibilidade a que alude o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que a parte deixou de transcrever "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário" . 2 - É de se observar que, não obstante a publicação do acórdão recorrido tenha se dado em 29/11/2016, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o inciso IV no §1º-A do art. 896 da CLT, a jurisprudência desta Corte, em exegese da Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento em igual sentido da norma positivada pela Lei nº 13.467/2017. 3 - A falta de transcrição das razões em embargos de declaração inviabiliza que se afira a existência e delimitação da provocação do TRT pela parte e, consequentemente, de eventual nulidade pela negativa de prestação jurisdicional à luz do que resultou decidido pelo órgão judicante. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0131100-17.2002.5.01.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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