- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020707-55.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELO RECORRENTE NO PROCESSO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DIES A QUO DISTINTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 100, II, DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada aderida à sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, no que concerne à declaração da responsabilidade subsidiária do recorrente relativamente aos títulos deferidos à Ré, sob a alegação de que a decisão rescindenda teria violado a norma jurídica edificada no Precedente vinculante extraído dos julgamentos do RE n.º 760.931/DF e da ADC n.º 16/DF, bem como o art. 37, caput e § 6.º, da Constituição da República. 2. Constata-se dos autos que a sentença rescindenda foi proferida em 07/11/2016, sendo que a intimação do recorrente se deu em 11/11/2016. Entretanto, a referida sentença foi impugnada apenas pela parte reclamante, no capítulo referente aos honorários advocatícios, o que leva a concluir que o capítulo sentencial alusivo à responsabilidade subsidiária transitou em julgado em 21/11/2016, sendo que a presente Ação Rescisória foi ajuizada em 01/07/2019. 3. O recorrente sustenta, amparado no texto do art. 975 do CPC de 2015, que a partir do novo codex o prazo para a Ação Rescisória não se inicia mais a partir do trânsito em julgado, como anteriormente expressado no art. 495 do CPC de 1973 em disposição que autorizava a fixação de termos iniciais distintos, cada qual vinculado aos capítulos da sentença objetos ou não de impugnação recursal, mas da última decisão proferida no processo. Invoca, em seu favor, a Súmula n.º 401 do STJ. Esse entendimento só poderia ser prestigiado caso se constatasse que o atual diploma processual teria renunciado à teoria dos capítulos autônomos da sentença, assim definidos como unidades autônomas do decisório da sentença. Tal, contudo, não ocorreu; ao revés, a adoção da teoria dos capítulos de sentença se manifesta explicitamente em importantes dispositivos do novo digesto, como, por exemplo, nos art. 356, que disciplina o julgamento parcial do mérito, e 1008, que trata do efeito substitutivo do recurso naquilo que tiver sido objeto de impugnação. 4. Sob essa perspectiva, portanto, a interpretação do art. 975 do CPC de 2015 que melhor se harmoniza com os demais dispositivos vinculados à teoria dos capítulos de sentença é a que estabelece o dies a quo do prazo decadencial da Ação Rescisória a partir da última decisão proferida no processo referentemente a determinada parcela autônoma do pedido. E no caso em tela, revela-se inquestionável que, após a data de 21/11/2016, quando escoado o prazo do Recurso Ordinário para o recorrente no processo matriz, encerraram-se as possibilidades de recorrer da sentença de primeiro grau naquele feito, de modo que a sentença rescindenda se tornou a última decisão proferida no processo matriz sobre a questão autônoma ( rectius , capítulo autônomo) da responsabilidade subsidiária. 5. Inafastável, pois, a diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decadência pronunciada pela Corte Regional no acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020707-55.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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