- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Ação Rescisória 0000208-28.2020.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. CAPÍTULO SENTENCIAL NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N.º 100, I, DO TST. COMPATIBILIDADE COM O ART. 975 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Blumenau, que rejeitou a prescrição suscitada no processo matriz, sob o fundamento de violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT. A sentença de primeiro grau foi objeto de Recurso Ordinário no feito primitivo, à exceção do capítulo referente à prescrição. 2 . Nesse contexto, cabe ressaltar que o sistema processual brasileiro alberga expressamente a teoria dos capítulos de sentença, consoante se depreende do art. 356, caput e § 3.º, do CPC de 2015, que, disciplinando o julgamento parcial de mérito, preveem o trânsito em julgado dos capítulos autônomos da sentença não impugnados no momento próprio em diferentes momentos, com a viabilidade de sua execução definitiva - e ataque por meio de Ação Rescisória, visto tratar-se de decisão de mérito transitada em julgado - , ainda que pendentes de julgamento os demais pedidos formulados pela parte. 3 . Partindo dessa premissa, é preciso compreender que a dicção do art. 975 do CPC de 2015 deve ser interpretada sistematicamente com as demais disposições sobre o tema, à luz da teoria dos capítulos da sentença: logo, ao estabelecer que o direito à rescisão se extingue em dois anos "da última decisão proferida no processo", é preciso harmonizar o texto com o caput do art. 966 do CPC/2015, que se refere à decisão de mérito, e com os diferentes momentos do trânsito em julgado correlacionados aos capítulos autônomos da sentença, na hipótese de impugnação parcial, consoante prevê o art. 356, caput e § 3.º, do codex. 4 . Corolário disso é que a ausência de impugnação à integralidade dos capítulos da sentença acarreta o trânsito em julgado parcial relativamente ao capítulo não impugnado, nos termos da compreensão firmada no item II da Súmula n.º 100 desta Corte, não havendo, portanto, incompatibilidade entre a diretriz oferecida pelo item II da Súmula n.º 100 deste Tribunal Superior e o art. 975 do CPC de 2015. 5 . Nesse sentido, considerando que o capítulo sentencial objeto da pretensão desconstitutiva transitou em julgado em 28/7/2016 e que a ação de corte foi ajuizada em 17/4/2020, exsurge de forma inquestionável a decadência da pretensão rescisória, ante a extrapolação do prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015 e a incidência do item II da Súmula n.º 100 desta Corte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO , EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4.º , DO CPC/2015 . 1 . A aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4.º , do CPC de 2015 não está vinculada a eventual má-fé da parte, pois tem incidência quando o órgão julgador, ao examinar o agravo interno, em decisão fundamentada, declará-lo "manifestamente incabível ou improcedente em votação unânime", como verificado na espécie. 2 . Desse modo, por configurada a hipótese legal, a incidência da multa constitui medida de rigor, devendo ser mantida nos termos determinados pela Corte Regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000208-28.2020.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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