- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010321-61.2018.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. RECURSO PARCIAL INTERPOSTO NA AÇÃO MATRIZ. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MOMENTOS E TRIBUNAIS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. I. Hipótese em que as partes reclamadas impugnaram sua responsabilização solidária somente até a sentença de primeiro grau, não havendo interposição de recurso ordinário para o TRT dessa matéria, mas tão-somente das demais matérias de mérito . II. Ora, nos termos do item II da Súmula 100 do TST, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão. Precedente desta Subseção e do STJ. III. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da matéria em 8/9/2015, afigura-se correta a pronúncia da decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória, a qual foi proposta somente em 15/3/2018. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010321-61.2018.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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