JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101819-93.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0101819-93.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. ATO COATOR EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar a reintegração do Litisconsorte passivo aos quadros do Impetrante, ora recorrente, com amparo em dois fundamentos: a) o fato de o recorrido estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita ; e, b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho. 2. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , trata-se de fundamento incapaz de sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. O referido movimento #NãoDemita , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 04/11/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita , o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 6. Todavia, no que concerne à doença ocupacional, contudo, o acórdão regional deve ser mantido, pois a documentação apresentada com o feito primitivo evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos, relativamente à doença ocupacional. 7. Isso porque para além da CAT emitida em 05/11/2020, sinalizando tendinite e síndrome do manguito rotador, patologias características do grupo de LER/DORT, o atestado de saúde ocupacional emitido pelo próprio recorrente em 14/12/2016 já indicava, à época, o risco ocupacional quanto à postura do recorrido na realização de seu trabalho, risco reiterado nos atestados de saúde ocupacional de 27/03/2018 e 22/02/2019, isto é, é possível vislumbrar, em análise perfunctória, a existência de relação de causa e efeito entre o risco ocupacional relacionado à postura do recorrido no trabalho e as patologias diagnosticadas, passíveis de classificação como LER/DORT. 8. Some-se a isso o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho. 9. É dizer, assim, que, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 10. O risco da demora também se faz evidente, tendo em conta a necessidade premente de subsistência do recorrido e de seus familiares, atendida pelos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 11. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória no feito primitivo, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, inexistindo, pois, direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado nestes autos, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 12. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101819-93.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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