JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101058-62.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0101058-62.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do ora recorrente, com amparo em dois fundamentos: a) no fato de o recorrido estar protegido pela garantia de emprego decorrente da adesão do Impetrante ao movimento #NãoDemita ; e, b) no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita , trata-se de fundamento incapaz de sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. O referido movimento #NãoDemita , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 5/2/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita , o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o art. 300 do CPC de 2015. 6. Do mesmo modo, não se revela ilegal ou abusivo o ato da autoridade coatora que, com base nos elementos dos autos, indeferiu o pedido de reintegração imediata no emprego, calcado na alegada existência de doença ocupacional (síndrome do manguito rotador, bursite do ombro e outras sinovites e tenossinovites). 7. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o laudo, os exames médicos e o requerimento do benefício previdenciário, juntados com a petição inicial da Reclamação Trabalhista, não demonstram a existência dessas patologias durante o pacto laboral, porquanto produzidos após a dispensa. Tampouco apontam para a configuração de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades profissionais exercidas pelo impetrante. 8 . Assim, à míngua de elementos mais contundentes capazes de apontar para a existência de estabilidade provisória, no momento em que praticado o ato impugnado, não se divisa o direito líquido e certo do impetrante a ser reintegrado liminarmente no emprego. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101058-62.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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