- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-41.2013.5.04.0511, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional examinou a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente do trabalho ocorrido sob o prisma subjetivo, tendo afirmado, ainda, a sua culpa presumida, e complementado que, no caso concreto, a reclamada não foi capaz de provar a exclusão de sua culpa. 2. Fixadas tais premissas, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, o que não se admite em sede de recurso de revista, de acordo com diretriz traçada na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. LUCROS CESSANTES - PERÍODO DE CONVALESCENÇA - FATOR REDUTOR . 1. A reclamada pugna pela aplicação de fator redutor na condenação imposta pelo Tribunal Regional ao pagamento de R$ 1.284,00, em parcela única, a título de lucros cessantes pelo período em que o reclamante esteve afastado do trabalho, convalescendo das consequências do acidente de trabalho sofrido. 2 . A indenização deferida pelo Tribunal Regional a título de reparação por lucros cessantes limitou-se ao intervalo de tempo compreendido entre a concessão do auxílio acidentário ao reclamante e o seu retorno ao trabalho, o que, segundo apurado pela Corte local, consistiu em breve período de tempo, resultando na fixação da indenização em R$ 1.284 ,00, condizente com apenas uma remuneração do reclamante. Nesse contexto, não há margem para aplicação de fator redutor, o qual se justifica na hipótese do deferimento de pensionamento mensal na forma de parcela única, em que ocorre a antecipação do pagamento de valores futuros, gerando um passivo financeiro expressivo para o devedor, e, por outro lado, proporcionando uma vantagem financeira considerável para o credor, que pode aplicar o montante obtido no mercado financeiro, auferindo retornos lucrativos, os quais podem acabar por representar muito mais do que o valor devido a título de pensão mensal. No caso dos autos, como visto, não houve condenação da reclamada ao pagamento antecipado de parcelas vincendas, mas tão somente ao pagamento de uma remuneração do reclamante, no importe de R$ 1.284 ,00. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - DANO ESTÉTICO . 1. Não há qualquer evidência no acórdão regional de que o reclamante tenha agido com culpa concorrente para o resultado do acidente de trabalho (Súmula nº 126 do TST), logo não procede o pedido de reforma do acórdão regional em relação ao quantum indenizatório dos danos material e estético. 2. Quanto ao montante do dano moral, não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos nos quais os valores se revelem ínfimos ou excessivos , o que não se configurou no caso concreto. INTERVALO INTERJORNADAS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS . A questão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST - no sentido de ser devido como horas extras o intervalo suprimido -, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST ao cabimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO. O reclamante sofreu acidente do trabalho e, após o período de convalescença, retornou à função anteriormente desempenhada na reclamada. No entanto, o laudo médico pericial apresentado nos autos indicou perda da capacidade laborativa de 12,50%. Nessa hipótese, além dos lucros cessantes referentes ao período em que o reclamante esteve afastado por auxílio acidentário do INSS (efetivamente deferidos pelo Tribunal Regional), é devida também indenização pelo comprometimento definitivo de sua capacidade laborativa, conforme previsto no art. 950 do Código Civil, sendo cabível a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, tendo em vista que a perda de capacidade laboral do reclamante é permanente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001144-41.2013.5.04.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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