- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012005-42.2016.5.03.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. 1.2 - No caso, não aparentam ser desproporcionais os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão dos danos estéticos, considerando-se questões fáticas adstritas à instância ordinária, que se encontra em contato direto com a prova: no caso, a gravidade da ofensa - amputação de três dedos do autor - a culpabilidade do agente, bem como a capacidade econômica das partes - o capital social da ré é de R$ 11.984.769.889,90 (onze bilhões, novecentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). 1.3 - Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Apesar da superação do óbice aplicado pela Exma. Relatora original, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13. 2016.5.08.0124, o fato é que a divergência apontada por ocasião do recurso de revista não é apta para o confronto de teses. Com efeito, os arestos colacionados ou esbarram no óbice da Súmula 337, I, "a" e IV, do TST, por não registrarem a fonte oficial de publicação, ou então são oriundos de Tribunais de Justiça - órgãos não elencados no art. 896, alínea "a", da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. 1.1 - Hipótese em que a Exma. Relatora original, em decisão unipessoal, conheceu do recurso de revista do reclamante, e, no mérito, deu-lhe provimento para fixar a pensão mensal no percentual de 100% de seu último salário. Contra essa decisão também se insurge a reclamada. 1.2 - Em que pesem as razões recursais, nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que o autor tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ele faz jus à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos moldes do dispositivo legal mencionado, uma vez que ficou incapacitado total e permanentemente para o trabalho anteriormente exercido na empresa. Precedentes. 1.3 - Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012005-42.2016.5.03.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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