- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-91.2014.5.03.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, ao ratificar a sentença quanto ao indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, assentou que a rescisão de contrato partiu da exclusiva vontade do reclamante e que " não há prova de negativa da ré ao retorno do autor ao Brasil ". Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Despicienda a análise das violações invocadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, manteve a sentença que indeferiu, em relação ao ano de 2012, o pagamento da participação nos lucros, parcela intitulada PRV. Restou fixado no acórdão que além da PRV não se tratar de parcela indenizatória nos termos da Lei 10.101/00, " não foi atendido o patamar de produtividade necessário para a percepção da verba ". Sobre o tema, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida na Lei 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Dessa forma, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta sobre a natureza jurídica da parcela, seria imprescindível a reapreciação das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST . Despicienda a análise das violações invocadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão que restou caracterizada a condição degradante consistente na imposição ao trabalhador da permanência irregular em país estrangeiro . Assim, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedente em caso similar, em que esta 2ª Turma deferiu valor parecido . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. O Tribunal Regional determinou a inclusão das parcelas salariais recebidas pela parte autora na base de cálculo das horas extras, inclusive o adicional de transferência, sob o fundamento de que " o pedido de pagamento das horas extraordinárias compreende a integral retribuição das parcelas ". Portanto, sobre o aspecto da base de cálculo das horas extras, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 264 do TST . Ademais, sobre a integração do adicional de transferência na base de cálculo, tem-se que, quando configurado o pagamento do adicional de transferência, como no caso dos autos, a natureza jurídica da parcela é salarial. Precedente. Por fim, não há que se falar em julgamento extra petita , uma vez que a Corte a quo analisou a controvérsia acerca das horas extras exatamente com base no pedido de horas extras, não tendo sido proferida decisão fora dos limites da lide. Ao deferir o pedido, o juízo regional apenas deu a adequação dos fatos ao direito, estando incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPROVADO. ENGENHEIRO E DIRETOR DE OBRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento ou não de que o acúmulo de atribuições sofrido pela parte autora está dentro do poder diretivo do empregador. No caso, o Tribunal Regional consignou que "a execução de atribuições relacionadas à direção das obras não exclui a atuação como engenheiro de obras, pois os conhecimentos necessários a conduzir as obras são específicos dessa especialidade profissional. Logo, o reconhecimento da alteração das atribuições não contraria a narrativa de que o autor atuou como engenheiro e diretor de obras. O que importa, no caso, é o fato de o autor ter assumido maiores responsabilidades a partir de atribuições de superior complexidade ". Assim, incontestável que o exercício da função especializada de engenheiro, para o qual foi contratado o empregado, nada se relaciona com a função de diretor de obras, que foi exigida no curso do contrato de trabalho. O acúmulo de funções diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, dentro da mesma jornada, configura novação contratual lesiva aos empregados, afrontando o art. 468 da CLT. Assim, restou incontroverso o acréscimo nas funções do empregado, que extrapola o poder diretivo do empregador, e que deve resultar em acréscimo remuneratório. Ademais, a execução pelo empregado de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DECISÃO EXTRA PETITA . CAUSA DE PEDIR NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. IGUALDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST . O TRT não emitiu tese específica acerca do " nítido desvirtuamento da causa de pedir ferindo os limites da lide ", nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. A Corte Regional apenas se manifestou sobre a condenação ao pagamento de participação nos lucros (PRV) atinente ao ano de 2011, que se deu em consequência do reconhecimento da natureza salarial da parcela. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Consignou que " em relação à irregularidade no visto do passaporte, a testemunha Djanir Alves Pereira afirma que ' o reclamante comentou com o depoente que estava com o seu visto vencido; o depoente permaneceu com seu visto vencido em Angola, por 20 ou 30 dias, período em que tinha apenas a cópia autenticada do passaporte, mas nenhum documento relativo ao visto' . Decerto, impor ao trabalhador a permanência irregular em país estrangeiro, sem o adequado visto para a identificação perante as autoridades locais enseja dano moral, pois implica angústia, preocupação e aflição, tendo em conta a prática de ato ilícito capaz de ensejar, inclusive, a deportação ". Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e concluir pela validade do visto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000328-91.2014.5.03.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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