- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 1000394-41.2020.5.02.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROFESSORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou caracterizado o acúmulo de funções da reclamante, sob o fundamento de que " as atividades supostamente acumuladas pela autora eram efetivamente atribuídas ao cargo por ela ocupado, o que está em consonância, inclusive, com o teor do contrato de trabalho de Id. d2b1ed9, onde consta professora como denominação do cargo da autora ". Registrou o Regional que " as declarações da testemunha não estão em consonância com o depoimento pessoal da reclamante. Além de ter afirmado que a obreira dava aulas, fato não corroborado em depoimento, a testemunha afirmou que a função de college advisor incluiria a tarefa de dar suporte aos demais professores, sequer informada pela reclamante na inicial ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. JORNADA EXTRAORDINÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que " as declarações da autora divergem totalmente dos termos da causa de pedir. Além de não confirmar a extrapolação habitual de jornada durante a semana, também não há compatibilidade entre o trabalho aos sábados e domingos, tanto no que se refere à frequência, quanto no que se refere às atividades desenvolvidas ou mesmo no tocante à jornada cumprida, a qual sequer foi efetivamente indicada pela obreira ." As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. COMPOSIÇÃO SALARIAL. SALÁRIO INFORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não reconheceu a composição salarial pretendida pela obreira sobre o argumento de que " embora a inicial afirme que os valores recebidos a cada duas semanas eram de cerca de US$600.00, totalizando US$1,200.00, não há evidências de pagamentos nesse montante " e que os depósitos recebidos no valor de " US$1,189.50, não sofrem variação mês a mês, de modo a justificar a não indicação expressa do montante supostamente depositado pelo empregadora " . Dispôs o Regional que " cabia à autora o ônus de comprovar a existência de pagamento extrafolha, sendo que desse encargo não se desvencilhou " . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais visto que " não restou comprovada a conduta ilícita da ré, seja na contratação, manutenção ou rescisão do contrato de trabalho, não havendo prova da submissão da obreira à situações humilhantes ou vexatórias, tampouco a violação dos direitos de personalidade da obreira ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que a reclamante foi contratada para desempenhar uma função e que, por ordens da recorrida, passou a acumular outras funções; que a recorrida ofertou vaga de trabalho que duraria em torno de dois a três anos, apenas para forjar uma segurança profissional; bem como que a reclamada agiu com má-fé ao enviar e-mail com Carta de Demissão à reclamante. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000394-41.2020.5.02.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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