TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002005-58.2013.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Caso em que a Reclamada sustenta a ocorrência de julgamento extra petita , alegando que a Reclamante não postulou, na inicial, o pagamento de diferenças de "PLR". Ocorre que a análise da petição inicial revela ter a Reclamante narrado que a Demandada, a partir do ano de 2009, com o objetivo de evitar a integração da parcela "bônus" à remuneração, passou a nominá-la "PLR". Pediu, assim, o pagamento de diferenças não pagas, mais repercussões reflexas. Nesse cenário, o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, 128 e 460 do CPC/73. 2. do artigo 128 do CPC/73. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado que aos gerentes e diretores a Reclamada apresentava individualmente forma específica de pagamento da "PLR". Destacou que o próprio preposto declarou, em juízo, que " anteriormente havia o pagamento de bônus, que depois passou a ser pago o PLR ". Ressaltou que " o ACT apresentado pela Ré não se aplica ao cargo de diretor. O preposto e a testemunha da Ré esclarecem que o modo de pagamento da PLR para os gestores era transacionado por meio de acordo de metas entre o próprio empregado e os superiores hierárquicos. A formalização do acordo poderia ser verbal ou por escrito. O preposto da Ré afirmou que acreditava que alguns acordos de metas para pagamento da PLR foram feitos por escrito e que se encontravam arquivados na empresa ". Anotou que, devidamente intimada, a Reclamada não trouxe aos autos os documentos relativos aos acordos individuais e às metas para pagamento da "PLR" à Autora. Ora, a Reclamada, ao acenar com o correto pagamento da "PLR", atraiu para si o ônus probatório, porquanto indicou fato impeditivo do direito obreiro (artigos 464 e 818 da CLT e 373, II, do CPC). Outrossim, eventual violação do artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF. Desse modo, o Tribunal Regional, ao declarar que competia à Ré o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para pagamento da "PLR" e a sua correta quitação, proferiu acórdão em conformidade com os artigos 464 e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que a Reclamante suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. "BÔNUS". REFLEXOS. FGTS. SÚMULA 294/TST. O Tribunal Regional registrou que a parcela "bônus" restou instituída pela Demandada, deixando de ser paga em 2007 e vindo a ser extinta em 2008. Prevê a Súmula 294 do TST que " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". O caso presente versa sobre o pagamento de parcela instituída pela empregadora e não assegurada por lei, vindo a incidir a prescrição total. Desse modo, restando consignado pela própria Autora que o último pagamento da verba ocorreu em 2007, encontra-se o pedido prescrito, porquanto a presente ação foi ajuizada em 16/12/2013. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 294/TST . 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126/TST. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais, alegando que, contratada como Diretora Administrativa Financeira, acumulou as funções de Diretora Geral e de Diretora de Operações. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que " entre a saída do Sr. Marcos Sadao e o ingresso do Sr. Jorge Torres houve um interregno de tempo superior a seis meses, em que os Srs. Eduardo Yaclich e Rogério Ramos atuaram como Diretor Geral ". Destacou que " com a saída do Sr. Caetano do cargo de Diretor Geral, o Sr. Marcos passou a ocupar o cargo, conforme 23ª Alteração do Contrato Social, e não o cargo de Diretor Industrial (de Operações)" . Anotou que " a própria testemunha obreira confirma que o Sr. Rogério Ramos ocupava o cargo de Diretor Geral quando da sua admissão, que este ' acumulou a direção geral com a diretoria de operações' e que ' se recorda do Sr. Eduardo Yaklich na Espanha, o qual ficou por um período como diretor geral acumulando com diretor de operações' " (fl. 1059). Consignou que " durante o interregno entre os mandatos do Sr. Marcos Sabao e do Sr. Jorge Torres, o exercício do cargo de Diretor Geral foi desempenhado pelos Srs. Rogério Ramos e Eduardo Yaclich, que, inclusive, cumulou a função de Diretor Industrial (de Operações). Logo, resta afastada a alegação da Autora de que cumulou a função de Diretora Geral ". Concluiu que não restou caracterizado o acúmulo de funções, ressaltando que a Reclamante, durante a contratualidade, executou funções para as quais foi contratada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . 4. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que "não há qualquer prova no sentido de que a vida privada e a intimidade da Autora tenham sido violadas. A auditoria contratada pelo diretor geral da Ré limitou-se a aferir aspectos relacionados à administração e finanças da empresa ". Ressaltou que " os emails de fls. 133/138 comprovam a existência de suspeitas por parte do Diretor Geral da empresa sobre a ocorrência de irregularidades financeiras na companhia, o que justificou a contratação de empresa de auditoria para apuração das supostas irregularidades. Não se vislumbra qualquer ilicitude neste ato, ou contrário, tem-se que o diretor geral estava exercendo seu encargo, visto que a apuração de eventuais irregularidades inclui-se dentre suas atribuições ". Anotou que " o documento de fls. 139/142 resume as conclusões do diretor geral sobre práticas financeiras instituídas na Ré. O fato de não ter sido acatado pela Diretoria Internacional da empresa não torna, por si só, a conduta do diretor geral ilícita. Ademais, como a própria Autora informa, o relatório não gerou consequências, visto que não lhe foi imposto qualquer tipo de represália ou sanção no trabalho. Inclusive, após a demissão do diretor geral, ainda permaneceu na empresa ". Quanto à suposta exclusão da Autora das atividades relacionadas à planta de Atibaia, consignou que a testemunha indicada pela Reclamante " informou que a parte financeira referente à filial de Atibaia ' era feita pela própria reclamante' ", demonstrando que " a Autora acabou por desempenhar a função para a qual foi contratada, Diretora Administrativo-Financeira da empresa, sendo responsável pelos assuntos financeiros relacionados à planta de Atibaia ". Asseverou que " não há prova de que as atividades de competência da Autora foram delegadas a outro funcionário ". Concluiu que " ausente a prova de fatos tidos como abusivos, não há como reconhecer a prática do ilícito e a consequente culpa do empregador, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil (art. 186, CC), o que afasta o pleito de indenização por dano moral ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . 5. PARCELA "BÔNUS/PR". NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a parcela "bônus/PR" possuía natureza indenizatória. Destacou que " a natureza indenizatória do incentivo pago por meio de participação nos lucros está demonstrada. A própria Autora esclarece que o valor era pago na forma de percentual sobre os objetivos alcançados. Assim, não devem ser integrados para fins de reflexos ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. OPÇÃO DE COMPRA DO VEÍCULO. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou demonstrado que os diretores e gerentes da Reclamada recebiam como benefício veículo adquirido por contrato de leasing. Ressaltou que, após o pagamento de 60% do valor do automóvel, era permitido ao empregado quitar o saldo residual, tornando-se proprietário do bem. Destacou que a Reclamante não comprovou que o valor correspondente a 60% do contrato de leasing do veículo por ela utilizado tivesse sido quitado durante o contrato de trabalho. Ora, a Autora, ao narrar que no ato da dispensa deveria lhe ter sido conferia a opção para aquisição do veículo que era por ela utilizado, uma vez que cumprido o requisito relativo à quitação de 60% do contrato de leasing, acenou com fato constitutivo do seu direito, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Outrossim, mostram-se ilesos os artigos 334 e 359 do CPC, porquanto os documentos trazidos pela Ré foram suficientes para provar a política adotada pela empresa para aquisição dos veículos pelos empregados. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por dano moral, em razão de a Reclamante ter laborado durante o período de licença maternidade. No entanto, reduziu o valor arbitrado de " seis vezes a remuneração utilizada para fins rescisórios " para R$20.000,00, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002005-58.2013.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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