JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024534-39.2016.5.24.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0024534-39.2016.5.24.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada porque configurada a deserção. Ao examinar o seguro garantia judicial apresentado, concluiu-se ser ele ineficaz para fins de garantia do juízo sob dois fundamentos. Primeiro porque a reclamada não anexou o comprovante de registro da apólice da SUSEP e segundo porque não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora. Todavia, da leitura das razões de agravo, verifica-se que a reclamada insurgiu-se apenas contra um dos fundamentos , qual seja, a não apresentação do comprovante de registro da apólice da SUSEP, mas não impugnou os demais fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula 422 , I, do TST. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024534-39.2016.5.24.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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