- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1000338-36.2017.5.02.0468, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Hipótese em que foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada porque configurada a deserção do recurso ordinário . Ao examinar o seguro - garantia judicial apresentado, concluiu-se ser ele ineficaz para fins de garantia do juízo sob dois fundamentos: primeiro, porque possui termo final de vigência fixado em 15/11/2020; segundo, porque não foi comprovado o registro da apólice perante a SUSEP. Todavia, da leitura das razões de agravo, verifica-se que a reclamada insurgiu-se apenas contra um dos fundamentos, qual seja, o termo final de vigência do seguro . Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000338-36.2017.5.02.0468. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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