- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 1001441-14.2015.5.02.0706, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nada obstante constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a reclamada atua com exclusividade na fiscalização e no gerenciamento do transporte público do município de São Paulo. Como é de conhecimento público, a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento das necessidades da coletividade do município de São Paulo. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . E, ao analisar a específica situação da SPTRANS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de liminar nº 918/São Paulo , firmou, por unanimidade, a compreensão de que a referida reclamada faz jus à execução via precatórios . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001441-14.2015.5.02.0706. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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