- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010944-98.2018.5.03.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional negou a substituição dos valores que se encontram garantindo a execução pela apólice de seguro trazida aos autos e manteve o bloqueio dos valores. O artigo 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, na esteira do que já previa o artigo 835, § 2º, do CPC. O referido artigo 899, § 11, da CLT possui natureza processual e eficácia imediata a partir do início da sua vigência (11/11/2017) não havendo restrição legislativa à mencionada substituição, desde que observadas as formalidades legais. No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 12, admite a substituição de depósitos recursais após o início da vigência da Lei 13.467/2017, desde que preenchidos os requisitos dispostos nas demais normas do referido Ato Conjunto, não impedindo substituições de depósitos efetivados antes do advento da referida lei. Na hipótese, depreende-se da leitura dos autos que o TRT não analisou a matéria sob o ponto de vista do cumprimento dos requisitos autorizadores da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Não se verifica, portanto, violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010944-98.2018.5.03.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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