- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-09.2014.5.15.0120, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERCENTUAL ARBITRADO PARA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REDUTOR PARA PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016" . Nos presentes autos , ao interpor o recurso de revista, o Reclamante se insurgiu contra os temas "acidente de trabalho típico - responsabilidade civil do empregador - indenização por danos morais - valor arbitrado", "honorários advocatícios de sucumbência", "acidente de trabalho típico - responsabilidade civil do empregador - indenização por danos materiais - pensão mensal - termo inicial (momento do acidente) - percentual arbitrado para a redução da capacidade laboral - inaplicabilidade de redutor para pagamento da pensão em parcela única" e "acidente de trabalho típico - responsabilidade civil do empregador - indenização por danos estéticos - valor arbitrado". Entretanto , o TRT, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, não analisou os temas "acidente de trabalho típico - responsabilidade civil do empregador - indenização por danos materiais - pensão mensal - termo inicial (momento do acidente) - percentual arbitrado para a redução da capacidade laboral - inaplicabilidade de redutor para pagamento da pensão em parcela única" e "acidente de trabalho típico - responsabilidade civil do empregador - indenização por danos estéticos - valor arbitrado" O Recorrente opôs embargos de declaração, entretanto, a Corte Regional não analisou as matérias relativas à indenização por danos materiais e estéticos, motivo pelo qual, o Reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo a nulidade da decisão de admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, faz-se necessária a devolução dos presentes autos à Corte Regional de Origem, a fim de que proceda à análise das matérias referentes às indenizações por danos materiais e estéticos. Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Agravo de instrumento provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010372-09.2014.5.15.0120. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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