JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-33.2015.5.10.0012

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-33.2015.5.10.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. Tendo sido exposta de forma clara e fundamentada no acórdão regional a razão pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente de acidente do trabalho, não se configura negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos dispositivos legais invocados e do art. 93, IX, da Constituição Federal, na esteira do entendimento vinculante do STF (Tema 339 de repercussão geral). Agravo interno desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Não há margem ao reconhecimento de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios da distribuição do ônus da prova (incidência da Súmula nº 297 do TST). 2. O acolhimento das alegações da agravante no sentido da ausência de sua responsabilidade pelo evento que vitimou o agravado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inviável, portanto, reconhecer-se ofensa aos dispositivos legais e constitucional invocados, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. O único aresto transcrito no recurso de revista é inespecífico, por abordar a ocorrência de caso fortuito, premissa que não constou do acórdão recorrido (incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte) . Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. 1. Inviável reconhecer-se ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios da distribuição do ônus da prova (Incidência da Súmula nº 297 do TST). 2. Diante da premissa registrada no acórdão regional de que "incontroverso o dano moral e estético, pois o reclamante teve parte de seu dedo amputado ao realizar as atividades laborais de acordo com as ordens do preposto da empresa de construção civil", conclui-se que para reconhecer eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucional invocados pela parte seria realmente necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Os arestos transcritos no recurso de revista são inespecíficos, por abordarem a ausência de prova do fato apontado como causa de pedir para a indenização por dano moral, ao passo que no acórdão recorrido consta expressamente a premissa de que "o reclamante teve parte de seu dedo amputado ao realizar as atividades laborais de acordo com as ordens do preposto da empresa de construção civil". Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo interno desprovido. DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No tocante aos arestos transcritos no recurso de revista para demonstração de divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que a SBDI-1 já se manifestou no sentido da inviabilidade de reconhecer-se especificidade entre situações diversas referentes ao valor da indenização por dano moral, cuja fixação demanda a apreciação de requisitos inerentes a cada caso, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. N os termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal, para a fixação do valor da indenização por dano moral há que ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 3. Nesse sentido, esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em exame, ao manter a sentença que "condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 50.000,00, observada a perda funcional, a situação econômica do autor e da reclamada", o Tribunal Regional considerou razoável e proporcional a quantia fixada, tendo como parâmetros "a gravidade do dano causado pelo empregador, pelos seus prepostos ou pelas suas normas e diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem como a capacidade econômica do agente". 5. Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em violação dos dispositivos legais e constitucional invocados. Precedentes desta Turma. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001714-33.2015.5.10.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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