- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0011817-65.2020.5.15.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho . Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Nesse sentido, julgados do TST transcritos na decisão agravada. Portanto, não há falar em incompetência da justiça do trabalho tampouco na necessidade de finalização do processo falimentar para prosseguir a execução dos créditos trabalhistas devidos aos Reclamantes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011817-65.2020.5.15.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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