JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000722-33.2020.5.02.0067

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 1000722-33.2020.5.02.0067, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO POR SÓCIO SEM QUE TENHA HAVIDO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Por reputar os embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000722-33.2020.5.02.0067. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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