JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101998-35.2017.5.01.0075

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0101998-35.2017.5.01.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA DO SÓCIO RECLAMADO CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RELACIONADA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA DEVIDA. Conforme alegado pelo ora embargante, constata-se que o processo não se encontra mesmo em fase de execução, motivo pelo qual não subsiste o óbice processual contido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Todavia, ainda assim, não há como prosperar a insurgência do sócio reclamado contra a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, visto que as questões relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica já haviam sido apreciadas em sede de recurso ordinário, razão pela qual não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração. Assim, deve ser confirmada a multa aplicada. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101998-35.2017.5.01.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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