JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001140-79.2014.5.06.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001140-79.2014.5.06.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Mantém-se a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . O Recurso de Revista foi conhecido e provido, em razão do reconhecimento da licitude da terceirização, por aplicação do entendimento firmado pelo STF, de efeito vinculante, no julgamento do RE-958.252. No caso, ao contrário do que alega a agravante, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, não reconheceu a existência dos requisitos do vínculo de emprego, mas apenas constatou a existência de uma subordinação estrutural , o que se mostra insuficiente para caracterizar fraude na contratação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001140-79.2014.5.06.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . Mantém-se a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . O Recurso de Revista foi conhecido e provido, em razão do reconhecimento da licitude da terceirização, por aplicação do entendimento firmado pelo STF, de efeito vinculante, no julgamento do RE-958.252. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o …

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