- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000497-52.2016.5.02.0067, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização de parte das atividades do banco, especificamente a venda de produtos bancários. Ao contrário das alegações da agravante, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades por ela executadas, visto que o Regional não registrou a existência de subordinação direta da autora ao tomador dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, não reconhecida a subordinação direta com o tomador dos serviços, conforme o precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização. De outra parte, as alegações recursais de que os termos das indigitadas decisões do STF seriam inaplicáveis à hipótese dos autos , pelo fato de que não havia, em relação às reclamadas, anotação alguma de contrato de trabalho na CTPS , encontram obstáculo nas Súmulas n . os 126 e 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000497-52.2016.5.02.0067. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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