- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001792-81.2017.5.02.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional abordou todas as questões fáticas relevantes e suficientes à conclusão jurídica a que chegou, enquanto os declaratórios apenas evidenciaram o inconformismo da parte, sendo visível a intenção de obter nova avaliação das provas e do conjunto probatório, o que não é admissível. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Regional, alicerçada na valoração do conjunto probatório, concluiu que , apesar de o autor executar atividade externa, estava sujeito à fiscalização da jornada laboral. 2. A tese do recorrente, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão diversa , seria indispensável o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Os declaratórios foram utilizados inapropriadamente, com o nítido objetivo de obter nova avaliação do conjunto probatório e, portanto, desviados de sua finalidade. 2. Nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o que afasta a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001792-81.2017.5.02.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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