JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-63.2017.5.15.0085

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-63.2017.5.15.0085, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2 - QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS SOBRE RSR, ATS E PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3 - QUEBRA DE CAIXA. FORMA DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS DE TURMAS DO TST. INAPTIDÃO DOS ARESTOS PARA OS FINS DO ART. 896, ALÍNEA "A", DA CLT. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Em relação à preliminar suscitada, verifica-se que a autora se limitou a transcrever o teor dos embargos declaratórios e do acórdão proferido pela Corte a quo no seu julgamento. Afora isso, abordou genericamente a matéria, afirmando que não houve o enfrentamento de questões relevantes indicadas no apelo horizontal. A ausência de fundamentação adequada leva ao não conhecimento da questão. Quanto aos reflexos da "Quebra de caixa", a despeito da natureza salarial da parcela (Súmula 247 do TST), são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista (art. 7.º, § 2.º, da Lei Complementar 605/49). No mais, o Tribunal Regional registrou que a PLR é calculada sobre a remuneração-base do empregado e sobre o lucro líquido da empregadora , e, no tocante ao adicional por tempo de serviço " este é calculado sobre o salário-padrão". Para se adotar entendimento diverso ao da Corte a quo , seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula 126 do TST. Por fim, em relação aos valores da "Quebra de Caixa", a parte interpôs o recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, cujos arestos são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não elencados no art. 896, alínea "a", da CLT. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011552-63.2017.5.15.0085. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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