JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002064-63.2017.5.02.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 1002064-63.2017.5.02.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTES. REFLEXOS DE QUEBRA DE CAIXA EM APIP, PLR E DSR. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 422 DO TST 1 - Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e negado seguimento ao recurso de revista dos reclamantes, tendo sido julgada prejudicada a análise da transcendência dos temas objeto do recurso de revista. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que os reclamantes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se observa das razões de recurso de revista, as parcelas APIP (RH 020 versão 016), PLR e DSR - a englobar os sábados do bancário (normas coletivas) - , não têm previsão direta em lei, o que demanda a comprovação de suas composições. 4 - Nesse aspecto, não se noticia no acórdão recorrido o registro de que as parcelas APIP e PLR tenham sido estabelecidas em parâmetro com o valor da remuneração do empregado, e assim englobando todas as parcelas salariais, inclusive a parcela de "quebra de caixa", como alega a parte. A bem da verdade, é procedimento comum que parcelas negociadas sejam firmadas em valor fixo, ou incidentes sobre salário-base, ou ainda apenas sobre determinadas parcelas salariais, do que não se pode presumir que a "quebra de caixa", não obstante sua incontroversa natureza salarial, tenha, necessariamente, repercussão nos valores de APIP e PLR. Cabia, assim, à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (previsão normativa de integração de "quebra de caixa" no cálculo de APIP e PLR), o que não se percebe no caso sob exame. 5 - Nesse ponto, o TRT consignou que "os recorrentes não trouxeram elementos ensejadores de reforma o r. direcionamento de origem, que indeferiu tencionados reflexos em PLR e demais verbas de natureza indenizatória" . Incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - No que se refere ao reflexo em DSR, o TRT anotou que a parcela de quebra de caixa tem "valor certo e mensal" , motivo pelo qual "não há falar em tencionados reflexos em DSR's, porquanto, no caso dos autos, estes já se encontram englobados em referida verba" . 7 - No recurso de revista e nesse aspecto, os recorrentes tão somente argumentam que, diante da natureza salarial da "quebra de caixa", sua repercussão em DSR seria consequência direta. Ou seja, deixaram de impugnar "os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , silenciando-se quanto às razões de decidir adotadas pelo TRT. 8 - Por tais motivos, incide no aspecto, em óbice ao seguimento do recurso de revista, o entendimento da Súmula nº 422 do TST. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002064-63.2017.5.02.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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