- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-03.2019.5.23.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Pelo contrário, quanto ao tema, a Corte Regional consignou que não houve violação da coisa julgada, na medida em que "não houve definição no acórdão da ação coletiva acerca da base de cálculo da parcela". Ademais, quanto ao reflexo da parcela quebra de caixa, o Tribunal Regional entendeu que "sendo a Exequente mensalista, não faz jus aos reflexos da parcela em DSRs, porque o valor estabelecido para o adicional de quebra de caixa já engloba os repousos" . Já em relação ao reflexo em "ATS", aduziu que " gratificação de quebra de caixa não compõe nem serve de base para cálculo do ATS, de modo que também são indevidos os reflexos nesta verba". Qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000488-03.2019.5.23.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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