- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002815-29.2016.5.10.0802, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO. Constatado o equívoco na decisão monocrática, uma vez que, foram atendidos os pressupostos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, com a transcrição dos trechos do acórdão regional que evidenciam o prequestionamento da matéria controvertida, é de se prover o agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO. É incontroverso que a reclamada editou um Plano de Cargos Comissionados, no ano de 1998, por meio do qual substituiu as "funções de confiança" por "cargos comissionados", bem como que o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. Ora, as cláusulas do contrato individual de trabalho não podem sofrer alteração unilateral in pejus, conforme dispõe o art. 468 da CLT, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas à relação de emprego, que passaram a integrar o ajuste, pois seu patrimônio já havia incorporado o direito de receber o benefício fornecido no curso do contrato de trabalho (inteligência da Súmula 51 do TST). Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado - verba que substituiu a verba "função de confiança" - da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, razão pela qual a gratificação de função por exercício de cargo comissionado dever repercutir nas "Vantagens Pessoais". Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a adesão espontânea do trabalhador à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 configura a renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, desde que identificada a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, transação, ausência de vício de consentimento e percepção de indenização específica (RO-705-77.2012.5.10.0000 Data de Julgamento: 06/12/2016, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016). No caso, destaca-se que o acórdão regional não traz qualquer tese sobre a existência de adesão dos reclamantes representados pelo sindicato autor ao novo plano, tampouco sobre a existência de eventual vício de vontade, ou ainda, sobre o pagamento de qualquer indenização compensatória, premissas necessárias para atrair o enquadramento do caso aos precedentes desta Corte Superior que reconhecem a quitação aos direitos previstos no PCS/98 . Ademais, em sede de contrarrazões ao recurso de revista, a presença de tais requisitos não foi alegada pela reclamada (fls. 2738 a 2743), demonstrando a inércia da parte na pretensão de ver a questão apreciada por esta Corte. Assim, diante das premissas fáticas insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária, identifica-se a contrariedade a Sumula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002815-29.2016.5.10.0802. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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