- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000439-40.2017.5.05.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salarias decorrentes da integração dos valores a título de Cargo em Comissão nas vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) e negou provimento ao recurso do autor para manter o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes da inclusão das rubricas de CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). Isso ao entendimento de que " a parcela denominada "Cargo em Comissão Efetivo" ou "Cargos Comissionados" (CC), vigente a partir da edição da norma CI GEARU 055/98, não corresponde exclusivamente à extinta verba Função de Confiança que era paga ao reclamante, mas ao somatório dessa verba Função de Confiança com os valores da Vantagem Pessoal sobre a Função de Confiança ". Acrescentou, sobre o Cargo em Comissão, que " considerando a equivalência dos valores pagos a título de Função de Confiança, Vantagens Pessoais e Cargo em Comissão, como se depreende da análise comparativa dos títulos quitados nos meses de outubro de 1998 e dezembro de 1998, tem-se que não houve prejuízo no montante remuneratório percebido pelo autor com a substituição da rubrica Função de Confiança pelo Cargo Comissionado, porquanto essa verba substituta passou a ser paga tendo incorporado em seu valor os montantes correspondentes às Vantagens Pessoais decorrentes da antiga Função de Confiança, nos moldes do item 2.1 da norma interna CI GEARU 055/98 ". Sobre a CTVA, asseverou que " essa verba não constitui apenas um complemento da gratificação do exercício da função de confiança ou do cargo em comissão, como parcela autônoma da remuneração, mas uma parcela complementar da própria remuneração percebida pelo obreiro e na qual se incluem, entre outras verbas, as próprias Vantagens Pessoais. Como complemento à remuneração, que varia de acordo com o Valor do Piso de Referência de Mercado do cargo em comissão ocupado, o CTVA é calculado após ser deduzida a remuneração recebida, que é composta pelo Salário Padrão, Adicional por Tempo de Serviço, Vantagem Pessoal e o Valor da Gratificação do Cargo em Comissão ". A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, com fundamento em entendimento da SBDI-1 do TST, concluiu ser o caso de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas "CTVA" e "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Com efeito, respaldou-se em jurisprudência de que, como o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança e da CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, a sua supressão resulta em flagrante contrariedade ao entendimento cristalizado na Súmula nº 51, I, deste TST, além de caracterizar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento sedimentado na orientação da Súmula 51, I, o TST, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000439-40.2017.5.05.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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