JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002045-84.2013.5.23.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002045-84.2013.5.23.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO . Demonstrada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No caso, tendo o Regional reconhecido a existência de formação de grupo econômico amparado apenas no fato de que os administradores das contas bancárias da executada principal (real empregadora) serem os mesmos administradores da ora agravante (ainda que por um período de tempo), é de se reconhecer a afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que entende ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, considerando-se que os fatos discutidos nos presentes autos são anteriores à modificação do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002045-84.2013.5.23.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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