JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0012064-36.2017.5.15.0153

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0012064-36.2017.5.15.0153, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LESIVA. ART. 468 DA CLT . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista, por ausência de transcendência. No caso, consoante premissa fática delineada nos autos, a reclamada utilizava como base de cálculo do adicional de periculosidade a remuneração da reclamante, tal condição passou a integrar o seu contrato de trabalho, por força do art. 468 da CLT. Assim, posterior alteração da base de cálculo, configura alteração contratual unilateral lesiva, visto que gera prejuízo ao reclamante, ofendendo, por conseguinte, o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no artigo 7.º, VI, da Constituição Federal. Ademais, o fato de o empregador ser integrante da Administração Pública não configura óbice à aplicação a regra inserta no art. 468 da CLT, isso porque quando o Poder Público contrata sob o regime celetista, equipara-se ao empregador privado, devendo observar as normas de Direito do Trabalho, de modo que descabida a alegação de violação do art. 37, caput e XIV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012064-36.2017.5.15.0153. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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