JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012217-39.2017.5.15.0066

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0012217-39.2017.5.15.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, na medida em que a condição anterior, mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, ainda que se trate de ente da Administração Pública, que também se submete ao artigo 468 da CLT quando contrata pelo regime da CLT. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012217-39.2017.5.15.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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