- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010560-60.2020.5.15.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POSTERIOR À DATA DA ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR NO PAT NO INÍCIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio - alimentação pago ao autor desde a sua admissão no emprego. Segundo o regional, além da ausência de provas de que o banco reclamado integrasse o PAT desde o início da contratação do autor no emprego, as normas coletivas invocadas pela parte são posteriores à data da admissão, premissas fáticas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária. Em consequência, o reconhecimento de que o auxílio - alimentação integrou o salário do autor está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis : "413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST" . Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA PARCELA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza do prazo prescricional aplicável às diferenças de FGTS decorrentes da integração do auxílio - alimentação ao salário do reclamante, se trintenária ou quinquenal. O STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e modulou os efeitos da decisão, de maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Nos termos da Súmula nº 362, item II, do TST, em respeito ao entendimento firmado na suprema Corte, dispôs sobre a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014, in verbis : "FGTS. PRESCRIÇÃO - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709 . 212/DF) ". Desse modo, a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE 709.212/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de 5 anos anteriores ao ajuizamento. A prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE 709.212/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em consequência, tendo em vista que a pretensão autoral refere-se aos depósitos de FGTS não recolhidos sobre o auxílio - alimentação pago desde a sua admissão em 1978, incide sobre a espécie em foco a prescrição trintenária, porquanto o prazo de 30 anos consumou-se primeiro, em 2008, antes do prazo de 5 anos contabilizado a partir de 13/11/2014, em consonância com a Súmula nº 362, item II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010560-60.2020.5.15.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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