JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-03.2014.5.12.0030

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-03.2014.5.12.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO . Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 364 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO . Na hipótese, ficou comprovado que o reclamante laborava como motorista e levava o veículo para reabastecimento na própria empresa a cada 2 dias. A operação era feita por um frentista e durava em média de 10 a 12 minutos, período em que o motorista permanecia na área acompanhando o abastecimento. Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A SBDI-1 do TST tem entendido ser indevido o adicional de periculosidade no caso de o motorista apenas acompanhar o abastecimento do veículo, sob o fundamento de que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, refere-se apenas ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Assim, o simples fato de o motorista acompanhar o abastecimento do veículo não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000754-03.2014.5.12.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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