- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 07/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010383-71.2020.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 07/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. 1 – Há transcendência política quandose constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. 3 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, em que se enquadra a hipótese de atraso, como no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. 4 – Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010383-71.2020.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 07/03/2023.)
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