- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 08/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024759-37.2014.5.24.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 08/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. ART. 62, II, DA CLT. SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tem-se que " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ". Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o "salário do cargo confiança" fosse, pelo menos, 40% superior ao " salário do cargo efetivo ", para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não exigindo seja a percepção de gratificação de função em destacado, seja a majoração salarial de 40%, a considerar a última remuneração do trabalhador. Assim, não subsiste a alegação de que a majoração salarial deveria levar em consideração a globalidade salarial, inclusive com a consideração da função de confiança anteriormente exercida, visto que a lei é clara em dispor que a majoração salarial deve observar o salário do cargo efetivo. Assim, sendo inconteste que o reclamante exercia a função de gerente geral de agência e que percebia mais de 40% do salário do cargo efetivo, não há como se afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Demonstrada a possível violação dos arts. 944 do CC e 5.º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se de considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em consideração, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais a gravidade e habitualidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, a reiteração da conduta, seu prolongamento no tempo, eventuais sequelas, entre outros. In casu, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, bem como os critérios para a fixação do dano moral, deve ser majorado o quantum indenizatório ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024759-37.2014.5.24.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 08/03/2023.)
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